Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 86 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 86 A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 9.099/1995
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 86 da Lei 9.099/1995, de 1999 a 2022.