Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 87 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 87 Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 9.099/1995
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 87 da Lei 9.099/1995, de 1999 a 2018.