Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 88 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 88 Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 da Lei 9.099/1995
894 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 da Lei 9.099/1995, de 1996 a 2026.