Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 92 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 92 Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 9.099/1995
305 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2026.