Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 94 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 94 Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 9.099/1995
1 decisão do STF cita o art. 94 da Lei 9.099/1995, em 2021.