Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 95 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 95 Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.726, de 16/10/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 9.099/1995
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 95 da Lei 9.099/1995, de 1997 a 2008.