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Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.249/1995) (Lei 9.249/1995)

Art. 10-A da Lei 9.249/1995

Norma
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 10-A Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento no § 4º do art. 10 desta Lei.

§ 1º O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção referida no caput deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de cada exercício, o crédito de que trata este artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.270, de 26/11/2025, com efeitos a partir de 1º/1/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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