Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.249/1995) (Lei 9.249/1995)
Art. 11 da Lei 9.249/1995
Texto
Art. 11 Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados “pro rata tempore” até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.430 de 27/12/1996)
§ 3º O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos artigos 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.249/1995
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 9.249/1995, de 2001 a 2026.