Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.249/1995) (Lei 9.249/1995)
Art. 14 da Lei 9.249/1995
Texto
Art. 14 Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o § 2º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.249/1995
2 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 9.249/1995, de 2011 a 2014.