Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.249/1995) (Lei 9.249/1995)
Art. 36 da Lei 9.249/1995
Texto
Art. 36 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I – o Decreto-lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – os artigos 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III – os artigos 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV – os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V – o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os artigos 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.249/1995
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 9.249/1995, de 2007 a 2026.