Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.249/1995) (Lei 9.249/1995)
Art. 6º da Lei 9.249/1995
Texto
Art. 6º Os valores controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.249/1995
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.249/1995, de 2005 a 2026.