Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/1995) (Lei 9.250/1995)
Art. 36 da Lei 9.250/1995
Texto
Art. 36 O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.250/1995
56 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 9.250/1995, de 2002 a 2021.