Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/1995) (Lei 9.250/1995)
Art. 37 da Lei 9.250/1995
Texto
Art. 37 Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:
I – instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;
II – celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 9.250/1995
97 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 9.250/1995, de 2004 a 2019.