Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/1995) (Lei 9.250/1995)
Art. 38 da Lei 9.250/1995
Texto
Art. 38 Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de:
I – encaminhamento de recursos à instância superior;
II – restituições de autos aos órgãos de origem;
III – encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.
§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 9.250/1995
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 9.250/1995, de 2001 a 2025.