Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/1995) (Lei 9.250/1995)

Art. 9º da Lei 9.250/1995

Norma
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 9º O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.250/1995

8 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 9.250/1995, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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