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Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/1995) (Lei 9.250/1995)

Art. 10 da Lei 9.250/1995

Norma
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 10 O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)

I – R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)

II – R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)

III – R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)

IV – R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011)

V – R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011)

VI – R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011)

VII – R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011)

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, e com redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/3/2015 , convertida na Lei nº 13.149, de 21/7/2015)

IX – R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 670, de 10/3/2015 , convertida na Lei nº 13.149, de 21/7/2015)

Parágrafo único O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.250/1995

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.250/1995, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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