Vade Mecum · Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/1996)
Art. 23 da Lei 9.263/1996
Texto
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 9.263/1996
1 decisão do STJ cita o art. 23 da Lei 9.263/1996, em 2007.