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- Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo o cidadão, observado o disposto nesta Lei.
- Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição…
- Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e…
- Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas…
- Art. 5º É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e…
- Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de…
- Art. 7º É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada…
- Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada…
- Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que…
- Art. 10 Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
- Art. 11 Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.
- Art. 12 É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
- Art. 13 É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
- Art. 14 Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e…
- Art. 15 Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.
- Art. 16 Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar. Pena, detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Art. 17 Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica. Pena, reclusão, de um a dois anos.
- Art. 18 Exigir atestado de esterilização para qualquer fim. Pena, reclusão, de um a dois anos, e multa.
- Art. 19 Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§…
- Art. 20 As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos…
- Art. 21 Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não…
- Art. 22 Aplica-se subsidiariamente a esta lei disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e…
- Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
- Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.