Vade Mecum · Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/1996)
Art. 17 da Lei 9.263/1996
Texto
Art. 17 Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.
Pena, reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.263/1996
2 decisões do STF citam o art. 17 da Lei 9.263/1996, de 2007 a 2011.