Vade Mecum · Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/1996)
Art. 2º da Lei 9.263/1996
Texto
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.263/1996
124 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.263/1996, de 2012 a 2026.