Vade Mecum · Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/1996)
Art. 3º da Lei 9.263/1996
Texto
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I – assistência à concepção e contracepção;
II – o atendimento pré-natal;
III – a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV – o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V – o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.045, de 25/11/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.263/1996
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.263/1996, de 2012 a 2024.