Vade Mecum · Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/1996)
Art. 4º da Lei 9.263/1996
Texto
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.263/1996
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 9.263/1996, de 2012 a 2024.