Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/1996)

Art. 14 da Lei 9.263/1996

Norma
Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 14 Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.

Parágrafo único Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo único vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 20/8/1997)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.263/1996

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis