Vade Mecum · Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/1996)
Art. 15 da Lei 9.263/1996
Texto
Art. 15 Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.
Parágrafo único A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
I – durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.
II – com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III – através de histerectomia e ooforectomia;
IV – em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V – através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 20/8/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.263/1996
33 decisões do STF, do STJ citam o art. 15 da Lei 9.263/1996, de 2002 a 2026.