Vade Mecum · Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/1996)
Art. 19 da Lei 9.263/1996
Texto
Art. 19 Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 9.263/1996
1 decisão do STJ cita o art. 19 da Lei 9.263/1996, em 2016.