Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 103 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 103 O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 da Lei 9.279/1996
4 decisões do STJ citam o art. 103 da Lei 9.279/1996, de 2009 a 2025.