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- Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
- Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se…
- Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
- Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
- Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
- Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
- Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele…
- Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
- Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição…
- Art. 10 Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
- Art. 11 A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
- Art. 12 Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data…
- Art. 13 A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
- Art. 14 O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
- Art. 15 A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de…
- Art. 16 Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será…
- Art. 17 O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o…
- Art. 18 Não são patenteáveis:
- Art. 19 O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
- Art. 20 Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua…
- Art. 21 O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue…
- Art. 22 O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único…
- Art. 23 O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos…
- Art. 24 O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a…
- Art. 25 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a…
- Art. 26 O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
- Art. 27 Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.
- Art. 28 Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
- Art. 29 O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
- Art. 30 O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que…
- Art. 31 Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
- Art. 32 Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à…
- Art. 33 O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do…
- Art. 34 Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
- Art. 35 Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
- Art. 36 Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será…
- Art. 37 Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
- Art. 38 A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
- Art. 39 Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o…
- Art. 40 A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
- Art. 41 A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
- Art. 42 A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes…
- Art. 43 O disposto no artigo anterior não se aplica:
- Art. 44 Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a…
- Art. 45 À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar…
- Art. 46 É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
- Art. 47 A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem…
- Art. 48 A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
- Art. 49 No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
- Art. 50 A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
- Art. 51 O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados…
- Art. 52 O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Art. 53 Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no…
- Art. 54 Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a…
- Art. 55 Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.
- Art. 56 A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
- Art. 57 A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
- Art. 58 O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
- Art. 59 O INPI fará as seguintes anotações:
- Art. 60 As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
- Art. 61 O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
- Art. 62 O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
- Art. 63 O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu…
- Art. 64 O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
- Art. 65 Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
- Art. 66 A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
- Art. 67 O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão…
- Art. 68 O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso…
- Art. 69 A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
- Art. 70 A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
- Art. 71 Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de…
- Art. 71-A Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória…
- Art. 72 As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
- Art. 73 O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
- Art. 74 Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção…
- Art. 75 O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações…
- Art. 76 O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger…
- Art. 77 O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
- Art. 78 A patente extingue-se:
- Art. 79 A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
- Art. 80 Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença…
- Art. 81 O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
- Art. 82 A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
- Art. 83 A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.
- Art. 84 O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
- Art. 85 O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições…
- Art. 86 A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
- Art. 87 O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do…
- Art. 88 A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha…
- Art. 89 O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da…
- Art. 90 Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não…
- Art. 91 A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados…
- Art. 92 O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas…
- Art. 93 Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
- Art. 94 Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
- Art. 95 Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto…
- Art. 96 O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
- Art. 97 O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
- Art. 98 Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
- Art. 99 Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
- Art. 100 Não é registrável como desenho industrial:
- Art. 101 O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
- Art. 102 Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua…
- Art. 103 O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor…
- Art. 104 O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo…
- Art. 105 Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.
- Art. 106 Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente…
- Art. 107 Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular…
- Art. 108 O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
- Art. 109 A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
- Art. 110 À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar…
- Art. 111 O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
- Art. 112 É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
- Art. 113 A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
- Art. 114 O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.
- Art. 115 Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no…
- Art. 116 Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a…
- Art. 117 O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
- Art. 118 Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.
- Art. 119 O registro extingue-se:
- Art. 120 O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
- Art. 121 As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de…
- Art. 122 São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
- Art. 123 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
- Art. 124 Não são registráveis como marca:
- Art. 125 À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
- Art. 126 A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial…
- Art. 127 Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional…
- Art. 128 Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
- Art. 129 A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo…
- Art. 130 Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
- Art. 131 A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
- Art. 132 O titular da marca não poderá:
- Art. 133 O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
- Art. 134 O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
- Art. 135 A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico…
- Art. 136 O INPI fará as seguintes anotações:
- Art. 137 As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
- Art. 138 Cabe recurso da decisão que:
- Art. 139 O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer…
- Art. 140 O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
- Art. 141 Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
- Art. 142 O registro da marca extingue-se:
- Art. 143 Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
- Art. 144 O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes…
- Art. 145 Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5…
- Art. 146 Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
- Art. 147 O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
- Art. 148 O pedido de registro da marca de certificação conterá:
- Art. 149 Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena…
- Art. 150 O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
- Art. 151 Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:
- Art. 152 Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme…
- Art. 153 A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
- Art. 154 A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes…
- Art. 155 O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
- Art. 156 Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua…
- Art. 157 O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser…
- Art. 158 Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Art. 159 Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que…
- Art. 160 Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
- Art. 161 O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
- Art. 162 O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados…
- Art. 163 Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
- Art. 164 Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características…
- Art. 165 É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
- Art. 166 O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente…
- Art. 167 A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
- Art. 168 A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.
- Art. 169 O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta)…
- Art. 170 O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Art. 171 Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a…
- Art. 172 O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
- Art. 173 A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
- Art. 174 Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
- Art. 175 A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
- Art. 176 Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
- Art. 177 Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de…
- Art. 178 Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades…
- Art. 179 A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou…
- Art. 180 Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
- Art. 181 O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou…
- Art. 182 O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de…
- Art. 183 Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
- Art. 184 Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
- Art. 185 Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente…
- Art. 186 Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes…
- Art. 187 Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
- Art. 188 Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
- Art. 189 Comete crime contra registro de marca quem:
- Art. 190 Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
- Art. 191 Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a…
- Art. 192 Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.
- Art. 193 Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como…
- Art. 194 Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a…
- Art. 195 Comete crime de concorrência desleal quem:
- Art. 196 As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:
- Art. 197 As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a…
- Art. 198 Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com…
- Art. 199 Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
- Art. 200 A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo…
- Art. 201 Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que…
- Art. 202 Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:
- Art. 203 Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares…
- Art. 204 Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou…
- Art. 205 Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não…
- Art. 206 Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam…
- Art. 207 Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
- Art. 208 A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
- Art. 209 Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade…
- Art. 210 Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
- Art. 211 O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a…
- Art. 212 Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Art. 213 Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
- Art. 214 Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)…
- Art. 215 A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
- Art. 216 Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
- Art. 217 A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la…
- Art. 218 Não se conhecerá da petição:
- Art. 219 Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
- Art. 220 O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
- Art. 221 Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não…
- Art. 222 No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
- Art. 223 Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
- Art. 224 Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
- Art. 225 Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
- Art. 226 Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial…
- Art. 227 As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional…
- Art. 228 Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da…
- Art. 229 Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo…
- Art. 229-A Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1° de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9º, alínea c, da…
- Art. 229-B Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 aos quais o art. 9°, alíneas b e c, da Lei nº 5.772; de 1971…
- Art. 229-C (Revogado)
- Art. 230 Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias…
- Art. 231 Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a…
- Art. 232 A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias…
- Art. 233 Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração…
- Art. 234 Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
- Art. 235 É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
- Art. 236 O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado…
- Art. 237 Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se…
- Art. 238 Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos na forma nela prevista.
- Art. 239 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo…
- Art. 240 O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito…
- Art. 241 Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.
- Art. 242 O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para…
- Art. 243 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos…
- Art. 244 Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.