Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 142 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 142 O registro da marca extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III – pela caducidade; ou
IV – pela inobservância do disposto no art. 217.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 142 da Lei 9.279/1996
64 decisões do STJ citam o art. 142 da Lei 9.279/1996, de 2007 a 2026.