Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 202 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 202 Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:
I – apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
II – destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 202 da Lei 9.279/1996
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 202 da Lei 9.279/1996, de 2003 a 2026.