Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 202 da Lei 9.279/1996

Norma
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/01/2025

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Texto

Art. 202 Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:

I – apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

II – destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 202 da Lei 9.279/1996

16 decisões do STJ, do STF citam o art. 202 da Lei 9.279/1996, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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