Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 203 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 203 Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 203 da Lei 9.279/1996
11 decisões do STJ citam o art. 203 da Lei 9.279/1996, de 2004 a 2026.