Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 201 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 201 Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 201 da Lei 9.279/1996
12 decisões do STJ citam o art. 201 da Lei 9.279/1996, de 2005 a 2026.