Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 200 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 200 A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 da Lei 9.279/1996
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 200 da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2025.