Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 199 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 199 Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 199 da Lei 9.279/1996
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 199 da Lei 9.279/1996, de 2007 a 2026.