Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 22 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 22 O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.279/1996
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 9.279/1996, de 2017 a 2026.