Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 21 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 21 O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STJ cita o art. 21 da Lei 9.279/1996, em 2026.