Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 23 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 23 O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 9.279/1996, de 2020 a 2025.