Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 153 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 153 A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.