Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 152 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 152 Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.