Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 92 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 92 O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 9.279/1996
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 da Lei 9.279/1996, de 2007 a 2025.