Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 116 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 116 Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STJ cita o art. 116 da Lei 9.279/1996, em 2020.