Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 218 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 218 Não se conhecerá da petição:
I – se apresentada fora do prazo legal; ou
II – se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.