Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 217 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 217 A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 217 da Lei 9.279/1996
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 217 da Lei 9.279/1996, de 2011 a 2023.