Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 219 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 219 Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I – apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II – não contiverem fundamentação legal; ou
III – desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 219 da Lei 9.279/1996
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 219 da Lei 9.279/1996, de 2021 a 2024.