Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 220 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 220 O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 220 da Lei 9.279/1996
11 decisões do STJ citam o art. 220 da Lei 9.279/1996, de 2009 a 2026.