Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 221 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 221 Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 221 da Lei 9.279/1996
10 decisões do STJ citam o art. 221 da Lei 9.279/1996, de 2014 a 2026.