Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 222 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 222 No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 222 da Lei 9.279/1996
2 decisões do STJ citam o art. 222 da Lei 9.279/1996, de 2010 a 2026.