Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 223 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 223 Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 223 da Lei 9.279/1996
2 decisões do STJ citam o art. 223 da Lei 9.279/1996, em 2026.