Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 49 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 49 No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 9.279/1996
4 decisões do STJ citam o art. 49 da Lei 9.279/1996, de 2017 a 2026.