Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 140 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 140 O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 140 da Lei 9.279/1996
49 decisões do STJ citam o art. 140 da Lei 9.279/1996, de 2003 a 2026.