Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 56 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 56 A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 9.279/1996
201 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 9.279/1996, de 2004 a 2026.